“Os direitos morais do autor, entretanto, não nascem com a personalidade, mas com a elaboração da obra. Não fazem parte intrínsica do homem, mas sim do seu ato criador. Nascem quando a obra é fixada num suporte material, tangível ou intangível. E, finalmente, ele é imprescritível e, mais ainda, sobrevive a o próximo autor, já que seus herdeiros são obrigados a manter e defender a paternidade e a integridade da obra.”
"Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.""Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização".
“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;III - as obras dramáticas e dramático-musicais;IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;V - as composições musicais, tenham ou não letra;VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”
Confira o texto também no RECANTO DAS LETRAS.